Turma também nega trancamento de Ação Penal para ex-administradora do Lago Sul, acusada de invadir área verde.
A 1ª Turma Criminal do TJDFT analisou ontem recurso interposto pelo corretor de imóveis Weder Lopes Teixeira, condenado por parcelamento ilegal de uma chácara em Vicente Pires. Com a reforma da decisão de 1º grau, o réu vai cumprir dois anos de prisão, convertidos em duas penas restritivas de direito, por crime previsto nas Leis 6766/79 e 9.605/98. A nova condenação abrange também uma terceira pena restritiva de direito, por porte ilegal de arma de fogo, e multa equivalente a 40 salários-mínimos.
No recurso de Apelação Criminal, o corretor se disse inocente dos crimes. Afirmou que apenas intermediou a venda dos lotes, atividade própria de sua profissão. Contudo, diante do conjunto de provas do processo, inclusive comprovando a negociação da área parcelada, ficou demonstrada a participação ativa do réu na comercialização dos terrenos.
Mesmo confirmando a autoria do crime, os julgadores decidiram diminuir a pena de seis anos de prisão aplicada em 1º grau, por considerá-la excessiva. O réu é primário, não possui antecedentes criminais, tem endereço certo e ocupação lícita.
De acordo com informações da denúncia, Weder Teixeira fracionou a chácara nº 21 de Vicente Pires em 58 lotes, de 800m2 cada um. Com a transformação do ambiente, que originalmente era uma colônia agrícola, houve perda de cobertura vegetal e alteração na vereda do lugar. Parte dos lotes estão situados em faixa de proteção ambiental permanente.
Ocupação clandestina — Também essa semana, a 1ª Turma julgou habeas corpus impetrado pela ex-administradora do Lago Sul, Natanry Ludovico Osório, acusada pelo Ministério Público de ocupar clandestinamente uma área verde, contígua a sua casa, no Lago Sul. Por unanimidade de votos, os Desembargadores negaram pedido de trancamento da Ação Penal, que tramita em 1ª instância, por entenderem que é necessária toda a instrução criminal para elucidar os fatos apontados pelo MP, e negados pela denunciada.
A defesa alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, mas não convenceu os Desembargadores. No entendimento do colegiado, “o trancamento só é possível quando a ausência da justa causa se mostrar inequivocamente demonstrada, for incontroversa”, o que não é o caso. Por outro lado, o habeas corpus não é via adequada para análise das provas de uma eventual inocência.
Fonte: Jus Vigilantibus
Data: 02/04/07
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